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STF decide, pela primeira vez, sobre compra de terras por estrangeiros

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O polêmico tema da compra de terras por estrangeiros obteve, nesta quinta-feira, uma importante decisão judicial. Num aguardado julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve as restrições previstas na lei que trata do tema, de 1971, e no parecer da Advocacia Geral da União (AGU) de 2010.

Proposta pela SRB (Sociedade Rural Brasileira), a ação questionava se um parágrafo da Lei 5.709/1971, que restringe a compra de terras por estrangeiros, era acolhido pela Constituição Federal.

Isso porque uma emenda constitucional de 1995 equiparou a empresa brasileira com controle estrangeiro à empresa brasileira de capital nacional, gerando questionamentos em relação à constitucionalidade da restrição imposta em 1971.

O tema ainda não tinha sido alvo de uma decisão no STF, mas o entendimento vigente no País derivava, até aqui, do parecer da AGU de 2010. Na ocasião, o então advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, decidiu que o texto da lei de 1971 permaneceria válido (recepcionado pela Constituição, no jargão jurídico), restringindo a compra de terras por estrangeiros no Brasil.

O ponto é que, mesmo com esse parecer administrativo, diferentes processos não pararam de chegar ao judiciário para contestar, caso a caso, se a legislação era realmente aplicável ou não.

Não havia, até aqui, uma decisão do STF sobre o tema. Nesta quinta-feira, por unanimidade, o colegiado decidiu pela recepção do parágrafo na lei, confirmando o entendimento de 2010.

“Com o encerramento do julgamento, é superado o cenário de incerteza jurídica que vinha marcando o tema. O STF preserva a atuação da União e do Incra no controle da aquisição e do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros”, afirma Robson de Oliveira, sócio da área de Imobiliário do Demarest.

Em 2024, o próprio Adams, o ex-AGU, já tinha dito que, com uma decisão do STF sobre essa questão, viria uma clareza maior sobre o tema dali em diante. Há três anos, ele tinha a expectativa de que o entendimento dele se confirmasse — o que de fato aconteceu.

Na prática, não há mudanças em relação ao cenário vivido até aqui. O tema ganha um arcabouço jurídico mais sólido, mas ficam dúvidas a respeito da atuação do Incra daqui para frente.

“O grande drama do mercado de ordem prática é que o Incra não tem um número de funcionários suficiente e capacitado para fazer fiscalização nem para fazer uma análise rápida dos pedidos de anuência”, resume Marcos Lopes Prado, sócio da área imobiliária do Cescon Barrieu.

Na visão do advogado, é necessária uma adaptação do órgão, uma vez que, a partir do entendimento do STF, mais processos devem chegar ao Incra, aumentando a fila por uma anuência do órgão.

Hoje, pela regra, resumidamente, empresas que têm a maioria do capital estrangeiro — ou um sócio estrangeiro com capacidade isolada de gerir a empresa — estão sujeitas à anuência do Incra para qualquer aquisição ou arrendamento de imóveis rurais no Brasil. As empresas que precisam do aval do Incra não podem deter mais de 25% do território de um determinado município.

***

Para os mais curiosos, não há uma regulamentação a respeito da atuação de fundos de investimento com a maioria do capital estrangeiro. “Não tem previsão legal expressa sobre isso, nem regulamentação administrativa. Essa decisão do Supremo diz respeito ao controle societário de empresas, apenas”, diz Prado, do Cescon Barrieu.

O tema, portanto, segue sob análises em pareceres (legal opinions, no jargão).



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