“Não há crise. Você que nos assiste, que às vezes vê uma loja sendo fechada, vai seguir tendo opções para comprar os seus produtos, seja em outras lojas concorrentes, seja pelo mercado digital”
– Dario Durigan, ministro da Fazenda.
Apesar da peculiar visão do Ministro, a crise pela qual passa o varejo está na capa de todos os jornais, todos os dias. Recentemente foi a vez das Casas Bahia pedir recuperação judicial para reestruturar R$ 17,3 bilhões em dívidas – a maior cifra do setor desde as Lojas Americanas – depois de fechar 298 lojas e demitir quase 3 mil funcionários.
O setor está no epicentro de uma tempestade perfeita que mistura os juros reais mais altos do mundo, a drenagem da renda das famílias pelas bets, a concorrência absolutamente desleal com “importadores” que não pagam tributo, já que, por conveniência eleitoral, a “taxa da blusinha” acabou revogada, e a provável extinção da jornada 6×1 etc.
Espremido entre consumidores endividados, crédito proibitivo, concorrentes que jogam com regras diferentes e custos crescentes, o varejo brasileiro parece ter se transformado em laboratório para testar até onde uma atividade econômica consegue ser pressionada antes de quebrar.
É neste complicado contexto que o Superior Tribunal de Justiça tem um encontro marcado com o principal tema jurídico do setor: decidir se os descontos comerciais concedidos pelos fabricantes aos varejistas integram a base de cálculo do PIS/COFINS.
A discussão, ainda que envolva valores bilionários, é juridicamente de uma simplicidade franciscana: pode um mero redutor de preço ser considerado receita?
Os tributos em exame – PIS e COFINS – incidem sobre a receita dos contribuintes. A ideia da Receita Federal é usá-los para tributar a redução de uma despesa. O varejista pode até conseguir a vantagem comercial, mas terá que tributá-la como se estivesse auferindo receita.
Tome-se como exemplo um desconto por volume de compra, ou numa bonificação em que o fornecedor envia mercadorias adicionais em vez de baixar o preço: o varejista, nessa operação, só está pagando menos, não faturando mais.
Tributar o desconto do comprador é tributar riqueza que não existe. Quem compra não aufere receita, incorre em despesa – uma redução patrimonial, e não um ingresso novo. Além disso, o fornecedor já pagou PIS/COFINS sobre o valor cheio da venda; cobrar de novo do varejista, sobre a mesma parcela, é bitributação evidente.
A confusão nasce porque a legislação trata dos descontos concedidos pelos fornecedores, estabelecendo que quem vende produtos aos varejistas e aplica um desconto condicionado tem que ser tributado. Mas para o comprador (o varejista em si), a lógica é outra. Ele não recebeu dinheiro algum, simplesmente pagou menos. A pretensão do Fisco aqui, além de ilegal e ilógica, faz corar frade de pedra.
As consequências dessa ideia canhestra podem ser devastadoras para o varejo. A margem líquida do comércio, segundo o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo, é de apenas 2,23%. É dolorosamente óbvio imaginar o efeito de 9,25% (alíquota de PIS/COFINS) principalmente sobre as vendas feitas no passado, nas quais é naturalmente impossível repassar a despesa correspondente ao tributo ao comprador das mercadorias.
O varejo chega a este julgamento ferido e contando os mortos. Estima-se que 986 empresas do setor estejam em recuperação judicial e 686 em processo de falência. É curioso que a Fazenda persiga, salivante, essa arrecadação, sem pensar nos efeitos danosos que sua eventual vitória causaria, incluindo desemprego, fechamento de lojas etc.
Faz sentido lutar por essa arrecadação indevida à custa de milhares de empregos? Talvez a postura se explique pela reflexão ministerial que inaugura esse artigo.
Enfim, parece inevitável lembrar da surrada metáfora do faminto que mata a galinha dos ovos de ouro. Como disse Golbery do Couto e Silva, o bruxo do ocaso da ditadura: “Toda vitória carrega no seu bojo uma derrota, e toda derrota traz consigo outra derrota”.
Luiz Gustavo Bichara e Pedro Teixeira de Siqueira Neto são tributaristas e sócios do Bichara Advogados.




