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Justiça valida calote dado pela Oi aos trabalhadores demitidos e rompe acor…

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Em sentença divulgada nesta sexta-feira, 02/10, a Juíza Simone Chevrand, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, suspendeu o acordo firmado entra a gestão judicial da Oi e os trabalhadores, antes da decretação da falência da operadora. Acordo, aliás, homologado pela própria magistrada.  

“Há uma contradição na decisão da Juíza Simone e nós certamente vamos recorrer à Justiça já que é uma decisao de 1º grau”, afirmou João Moura, presidente da Fitratelp, uma das centrais sindicais que, ao lado da Fenatel e da Livre, enfrentam a complexa missão de buscar alternativas pactuadas em conjunto para todos os funcionário junto à administração judicial, conduzida pelo administrador Bruno Rezende.

Na sentença, resume João Moura, a juíza acata o pedido da Oi de não cumprir o acordo firmado de pagamento das rescisões dos cerca de 1000 trabalhadores demitidos. A magistrada assume que a massa falida não tem condições de fazer o pagamento. Mas exige que os trabalhadores na ativa recebam seus salários. O acordo, suspenso agora, determinava que:

indenização de 40% do FGTS será paga integralmente em até 30, 60, 90 ou 120 dias corridos do desligamento, conforme a faixa salarial do empregado;

as demais verbas rescisórias serão pagas em 6 (seis) parcelas mensais para os empregados com salário bruto de até R$ 5.000,00 e em 10 (dez) parcelas mensais para os demais, vencendo a primeira em 30 dias do desligamento;


como indenização adicional, a Companhia manterá o plano médico/hospitalar por 90 (noventa) dias após a rescisão, extensivo aos dependentes cadastrados, e não descontará o saldo do tíquete refeição/alimentação creditado no mês do desligamento; e

parcelamento não configurará mora, não incidindo o art. 477, § 8º, da CLT, e o pagamento integral, ainda que parcelado, importará quitação plena das verbas nele ajustadas.

Na decisao desta sexta-feira, a Juíza Simone Cheverand determinou que:

“Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da quebra são classificados como extraconcursais.  3. Os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados antes da quebra e que não se encaixam na previsão do artigo 151 da LREF serão classificados, até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, como créditos derivados da legislação do trabalho (artigo 83, I, da LREF) e o valor que exceder a esse teto, como crédito quirografário, nos termos do artigo 83, VI, “c”, da LREF.  4. A preferência de que tratam os artigos 67 e 84, I-E, da LREF não se aplica aos créditos trabalhistas, ainda que o trabalho tenha sido prestado durante o período em que a empresa esteve em recuperação judicial. Recurso especial conhecido e não provido”.



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