A Justiça condenou um detento a cumprir 11 anos, dois meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas praticado dentro da Penitenciária de Marília. A sentença, assinada pela juíza Aline Amaral da Silva, da 2ª Vara Criminal, manteve a prisão preventiva do condenado.
O crime ocorreu em 1º de agosto de 2025, quando o detento retornava ao presídio e foi submetido ao equipamento de inspeção corporal (body scan). O exame apontou uma imagem suspeita na região abdominal, levando os agentes penitenciários a mantê-lo sob observação. No dia seguinte, ele expeliu voluntariamente 16 invólucros plásticos contendo 260,89 gramas de maconha, droga que, segundo a acusação, seria introduzida na unidade prisional para fins de tráfico.
Durante o processo, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo próprio. Também sustentou que não havia comprovação de que a substância seria destinada ao comércio dentro do presídio.
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou os argumentos defensivos. Na sentença, destacou que o conjunto probatório demonstrou que o réu transportava a droga para introduzi-la no sistema prisional. A juíza ressaltou ainda que a quantidade apreendida, o acondicionamento em cápsulas e a forma de transporte afastavam qualquer hipótese de uso pessoal.
A decisão também reconheceu a causa de aumento de pena prevista na Lei de Drogas para crimes cometidos em estabelecimento prisional. Segundo a magistrada, a simples introdução de entorpecentes no ambiente carcerário compromete a segurança e a disciplina da unidade, independentemente da comprovação de venda direta da droga a outros detentos.
Na fixação da pena, a magistrada considerou a culpabilidade elevada, os maus antecedentes e a multirreincidência do condenado, que ainda pode recorrer da decisão.




