A segurança privada brasileira ganhou regras mais claras. A Lei nº 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada, foi regulamentada pelo Decreto nº 13.012/2026, que definiu, na prática, o que cada profissional pode fazer dentro de um condomínio.
O ponto central: portaria e vigilância são funções diferentes. O porteiro continua podendo controlar a entrada e a saída de moradores, visitantes e veículos, receber pessoas e acompanhar a movimentação do prédio. O que ele não pode é fazer ronda de segurança, abordar suspeitos, conter pessoas ou atuar diante de indício de crime — tarefas privativas de vigilante habilitado e registrado na Polícia Federal.
Um detalhe que gera confusão: não é a arma que define a atividade. A vigilância patrimonial pode ser armada ou desarmada. O que importa é o conteúdo da tarefa.
Observar câmeras como apoio ao controle de acesso não transforma o porteiro em vigilante; fazer rondas preventivas, sim.
E se o condomínio mantém equipe própria de segurança patrimonial? Aí entra o chamado serviço orgânico de segurança privada, que exige autorização prévia da Polícia Federal, certificado de segurança após vistoria e atuação restrita aos limites do próprio edifício.
Segurança própria, portanto, não pode ser improviso.
O custo do improviso é alto: quem organizar, contratar ou executar segurança privada sem autorização pode receber multa de R$ 10 mil a R$ 30 mil — e os condomínios, como pessoas jurídicas, estão no alvo. Há ainda o risco trabalhista do desvio de função.
O prazo de adequação vai até setembro de 2027, mas não vale esperar. O caminho é revisar agora as atividades dos profissionais de portaria, ajustar contratos e descrições de função e, se houver estrutura própria de vigilância, regularizar a autorização. Porteiro controla quem entra; vigilante protege quem está dentro. Adequar-se é proteger o condomínio dos dois lados: o da segurança e o do risco jurídico.




